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Notícias

Venda de ingressos: Solino e Oliveira Advogados Associados explica o Decreto 13.108 sobre robôs, cambismo digital, taxas e reembolso

Adrien Delcourt
Adrien Delcourt setembro 24, 2026
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7 Min de leitura
Solino e Oliveira Advogados Associados
Solino e Oliveira Advogados Associados
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Decreto de 31 de agosto de 2026 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor na compra de ingressos para eventos, e o escritório Solino e Oliveira Advogados Associados aponta o que o consumidor pode conferir antes de comprar e depois de um cancelamento

Contents
O que o Decreto 13.108 regula na venda de ingressosRobôs, filas virtuais e preço durante a compraTaxas e serviços adicionais: o que o decreto considera abusivoRevenda, transferência de ingressos e meia-entradaCancelamento, adiamento e restituição do valor pagoConclusão

O escritório Solino e Oliveira Advogados Associados, que atua em Direito do Consumidor e em Direito Previdenciário, acompanha o Decreto 13.108, de 31 de agosto de 2026, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor na venda de ingressos para eventos no território nacional, com exceção dos eventos esportivos. A norma trata de compras feitas por robôs, cambismo digital, taxas, meia-entrada e restituição em caso de cancelamento ou adiamento.

O tema dialoga com questões de consumo que fazem parte da rotina da banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior e reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas, como cobranças questionadas e práticas potencialmente abusivas. Para quem compra ingresso de show, festival ou teatro, a dúvida é objetiva: o que muda na compra, na revenda e no reembolso?

O que o Decreto 13.108 regula na venda de ingressos

Segundo o texto lido no Planalto, o decreto busca assegurar direitos dos consumidores, combater práticas abusivas e a venda especulativa, dar transparência às taxas, proteger a meia-entrada e reforçar a fiscalização. Descumprir as regras sujeita os responsáveis às sanções do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Parte dos dispositivos, entre eles os artigos 4º e 5º, entra em vigor 20 dias depois da publicação, e os demais valem desde a publicação. As fontes registram a publicação entre 31 de agosto e 1º de setembro, e por isso a contagem do prazo deve ser conferida no Diário Oficial da União. Também há diferença entre as leituras sobre quais artigos ficam no prazo de 20 dias.

Robôs, filas virtuais e preço durante a compra

Os vendedores devem adotar soluções de segurança que impeçam compras em massa por robôs e scripts, e os ingressos ficam vinculados individualmente ao comprador. Uma das reportagens consultadas cita ainda limite de ingressos por consumidor, pré-cadastro e filas virtuais entre as medidas possíveis.

Nas filas virtuais, o fornecedor deve informar a posição do usuário, a quantidade estimada de pessoas à frente e o tempo aproximado de espera. Durante o período de reserva do ingresso escolhido, preços e taxas não podem ser alterados, inclusive por precificação dinâmica ou mudança de lote, segundo a cobertura consultada.

Taxas e serviços adicionais: o que o decreto considera abusivo

O decreto exige informação clara e discriminada do preço total e das taxas desde a publicidade até a conclusão da compra. São consideradas abusivas as cobranças sem discriminação, as taxas em duplicidade e as que não correspondem a serviços efetivamente prestados. Também é vedada a inclusão automática de serviços adicionais sem consentimento prévio e expresso do consumidor.

Ao conferir o resumo da compra, o consumidor deve verificar se cada item cobrado foi escolhido por ele e guardar o comprovante. O exame de cobranças questionadas e de práticas potencialmente abusivas, como o que o Solino e Oliveira Advogados Associados realiza em Direito do Consumidor, considera a oferta, o resumo da compra e a fatura do cartão, sempre conforme o caso concreto.

Revenda, transferência de ingressos e meia-entrada

As plataformas de revenda devem informar que não são canal oficial, indicar o preço total, identificar vendas acima do preço original, remover anúncios irregulares e oferecer canal de denúncia. Elas respondem nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e as fontes divergem quanto ao tipo de responsabilidade, se subsidiária ou solidária, ponto que exige leitura do texto oficial.

A transferência da titularidade do ingresso para outra pessoa deve ser gratuita, por meio da plataforma oficial e com mecanismos de autenticidade e rastreabilidade, sendo vedada qualquer cobrança por esse serviço. Em relação à meia-entrada, são proibidas práticas que restrinjam ou dificultem o acesso de forma artificial, como reduzir a oferta abaixo do percentual legal.

Cancelamento, adiamento e restituição do valor pago

Nas compras pela internet, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento pelo canal específico que o fornecedor deve disponibilizar. Em caso de cancelamento ou adiamento do evento, o decreto prevê a restituição integral dos valores pagos, incluídas as taxas acessórias, e proíbe multas ou retenções quando o cancelamento não resulta de culpa do consumidor.

O consumidor pode escolher entre usar o ingresso na nova data, receber crédito futuro ou pedir o reembolso integral, preferencialmente pelo mesmo meio de pagamento. Quando o reembolso é negado ou reduzido, a análise do contrato, do comprovante e da comunicação com a plataforma, como a que o Solino e Oliveira Advogados Associados faz em falhas na prestação de serviços, ajuda a avaliar o caminho cabível, sem prometer resultado.

Conclusão

O Decreto 13.108 detalha, para a venda de ingressos, regras de transparência, combate a robôs e ao cambismo digital, transferência gratuita e restituição em caso de cancelamento ou adiamento. Para o consumidor, o essencial é conferir taxas, guardar comprovantes e usar os canais das plataformas e os órgãos de defesa do consumidor. Como as circunstâncias podem variar, cada situação deve ser analisada com o comprovante de compra e a comunicação disponível.

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